Prefeitura de Assis Chateaubriand divulga novo decreto

DECRETO Nº. 180/2021
Dispõe sobre a alteração Municipal nº. 145/2021 de 09 de abril de 2021, que
complementou o Decreto Municipal nº 126/2020 que declarou situação de
emergência no âmbito da saúde pública de Assis Chateaubriand, a dispor sobre
novas medidas restritivas para o enfrentamento e prevenção ao contágio pelo
coronavírus – COVID-19.

VALTER APARECIDO SOUZA CORREIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE ASSIS CHATEAUBRIAND, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 100, alínea “o” da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da
prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar restrições a atividades que possam representar risco à saúde pública notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus; CONSIDERANDO o artigo 30 do Decreto Municipal nº 145 de 09 de abril de
2021; CONSIDERANDO a ATA da reunião, realizada pela Comissão de Enfrentamento
ao COVID-19 – CEC19 em data de 30/04/2021; CONSIDERANDO as Leis Municipais nº 3275 e 3276, ambas de 30 de abril de 2021.

D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada o artigo 19 do Decreto Municipal nº 145/2021, passando a
vigorar a seguinte redação:

“Art. 19 Fica autorizada as atividades religiosas, devendo ser observada, além da
resolução da SESA nº 221/2021, as seguintes medidas:

a) As atividades religiosas deverão ter no máximo 2 (duas) hora de duração, ter
seu término até às 22h30min, bem como com restrição de público de no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

b) Recomenda-se evitar a presença de crianças e pessoas do grupo de riscos
(gestantes, lactantes, idosos, portadores de doenças prévias tais como diabetes, insuficiência respiratória e renal, imunodeprimidas, cardiopatas);

c) Promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e
entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.”

Art. 2º Fica alterado o artigo 21 do Decreto Municipal nº 145/2021, passando a
vigorar a seguinte redação:

“Art. 21 Ficam proibidos o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e
atividades:

I – Competições esportivas/campeonatos, salvo treino/instrução de tiro para
agentes de segurança pública;

II – Casas noturnas, boates, baladas, tabacarias e congêneres;

Art. 3º Fica alterado o artigo 20 do Decreto Municipal nº 145/2021, passando a
vigorar a seguinte redação:

“Art. 20 As confraternizações, encontros, festas e demais atividades/eventos
poderão ser realizadas, com observância às medidas sanitárias previstas neste decreto, da seguinte forma:

a) – No âmbito da residência/domicílio poderão ocorrer com limite de até 15
(quinze) pessoas;

b) – Nos demais estabelecimentos, poderão ocorrer com limite de 50%
(cinquenta por cento) de ocupação, limitado a 50 (cinquenta) pessoas.

c) – Fica proibida a utilização de pista de dança e música ao vivo.

d) – O descumprimento da medida imposta no caput deste artigo, além das demais
sanções previstas neste decreto, incorrerão em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada participante; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o organizador; e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o proprietário/residente do local.”

Art. 4º Fica acrescido o artigo 37 no Decreto Municipal nº 145/2021, passando a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 Fica permitida a realização de atividades esportivas recreativas no âmbito
municipal, desde que seguida as medidas sanitárias previstas neste decreto”

Art. 5º Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 20 do Decreto Municipal nº
145/2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor às 00h:00min do dia 01 de maio de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO OSVALDO LAGHI”, aos 30 de abril de 2021.
Valter Aparecido Souza Correia / Prefeito Administrador

João José Guedes / Geral e Finanças

Fábio Fantin Camilo / Secretário Municipal de Saúde

Esmair Raphael Ferraz Martins / Procurador-geral do Município