Nova Aurora publica novo decreto municipal com novas regras para o enfrentamento do Covid – 19

ASSESSORIA

O município de Nova Aurora publicou nesse fim de semana o novo Decreto Municipal 570/2020 que edita novas regras para o enfrentamento ao Covid -19, devido às altas taxas de ocupação de leitos de UTI em enfermeiras, necessários para o atendimento dos pacientes. Além disso, Nova Aurora está com os números de casos ativos elevados, sendo registrado um dos maiores índices desde o início da pandemia, em 20 de março.

De acordo com o novo Decreto Municipal, que foi discutido e aprovado também no Centro de Operações Emergenciais – COE – a principal mudança é em relação a suspensão de: clubes, clubes privados, associações recreativas e afins, bem como, jogos esportivos, jogos de futebol campo, futebol sete e competições esportivas; casas de festas e eventos públicos ou privados; festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); cursos presenciais; casas noturnas, boates e congêneres; o uso de salões privados e públicos e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações e casa de jogos, Lan Houses (para jogos) e congêneres. O Decreto proíbe ainda o consumo de bebidas alcoólicas nos pátios de postos de combustíveis e espaços públicos adjacentes.

Confira algumas das mudanças:

Art. 2º – Suspensão, por período equivalente a vigência do Decreto Estadual n.° 6294 de 03 de dezembro de 2020, da realização de quaisquer atividades públicas e privadas que impliquem aglomerações a partir de 10 (dez) pessoas no Município de Nova Aurora.

Parágrafo Único: Não havendo prorrogação do Decreto Estadual n.° 6294 de 03 de dezembro de 2020, considera-se o quantitativo que impliquem aglomerações a partir de 20 (vinte) pessoas.

Art. 3º – Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, cobrindo por completo boca e nariz, a todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2) (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, bem como a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

Art. 6º – As pessoas em isolamento não deverão deambular ou se locomover pela cidade, salvo estrita e justificada necessidade, bem como não poderão se reunir com outras pessoas, senão com finalidade estritamente necessária e justificada, devendo a autoridade pública municipal intervir, conscientizar e orientar para que as pessoas fiquem em suas casas, adotando-se as medidas cabíveis.

Parágrafo Único: Os casos notificados serão comunicados semanalmente ao Ministério Público do Estado do Paraná para ciência, bem como, casos de descumprimento para a tomada das medidas cabíveis, inclusive para fins de apuração da conduta criminosa prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 7º – Ficam permitidas a realização de atividades físicas ao ar livre, tais como, caminhada, corrida, ciclismo entre outros, desde que seja realizado com no máximo 05 (cinco) pessoas, mantendo-se o distanciamento social entre elas de no mínimo 2 (dois) metros.

Salão de Beleza e similares:

I – Os Profissionais liberais e salões, incluídos nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, além de todas as medidas sanitárias preconizadas na Nota Técnica 001/2020, deverão adotar as seguintes medidas

  1. a) Os profissionais deverão utilizar luvas e trocá-las a cada cliente, com prévia lavagem das mãos, conforme recomendações sanitárias, dispensado o uso das mesmas aos cabeleireiros, barbeiros e maquiadores;
  2. b) O atendimento deverá ser individualizado, previamente agendado e com restrição de público, estando proibida a permanência em sala de espera, sendo obrigatório que o cliente seja encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;
  3. c)  Os profissionais deverão utilizar preferencialmente materiais descartáveis.

Academias e similares

II – As Atividades de condicionamento físico, tais como academias, estúdio de pilates e academias privativas de condomínios residenciais, com restrição de público de maneira a garantir o distanciamento mínimo de 2 metros entre os frequentadores, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas na Nota Técnica

001/2020, as seguintes medidas:

  1. a)  Elaborar e implementar de forma individualizada, respeitando as características e o porte do estabelecimento, o cronograma de atendimento ao público, mantendo-o disponível no local para apresentação aos órgãos fiscalizadores competentes, quando solicitado;
  2. b)  Realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando-se medidas de controle de acesso na entrada;
  3. c) Quando o acesso ao estabelecimento for realizado através de catracas ou leitura biométrica, deverá estar liberado e o controle de acessos alternativo definido por cada estabelecimento;
  4. d) Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre eles, bem como entre os frequentadores;
  5. e) Manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção;
  6. f)    Os estabelecimentos deverão realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros;
  7. g) Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;
  8. h) Não permitir a entrada e permanência de menores de 12 (doze) anos;
  9. i) Suspender as atividades exercidas em grupos, tais como: Caratê, muay thai, danças entre outros;
  10. g) Disponibilizar equipe de trabalho em quantidade suficiente para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento;

Comércio de comidas: Restaurantes

III – O Comércio de alimentos prontos para consumo, compreendidos os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, pastelarias, confeitarias, comércio de bolos, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí, assados e de produtos regionais típicos, devendo ser observadas, além de todas as medidas preconizadas na Nota Técnica 001/2020, as seguintes medidas:

  1. a) Deverão realizar seu atendimento com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento;
  2. b)  Restaurantes poderão dispor mesas, respeitando o distanciamento, para o horário do almoço;
  3. c) O atendimento não presencial, ou seja, somente para entrega de refeições ou lanches – delivery ou drive-thru, poderão estender seus horários até as 23 horas;
  4. i)  Fica proibido a utilização das calçadas e passeios públicos para a disposição de mesas.

Feiras livres

IV – As Feiras Livres, devendo obedecer a todas as medidas preconizadas na Nota Técnica 001/2020, bem como as medidas específicas a seguir:

  1. a)     Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
  2. b)   A feira existente no Município acontecerá às Sextas e Sábados em datas a serem agendadas, das 18h00min às 23h00min;
  3. c)  Não dispor de mesas e cadeiras destinadas ao público no local;
  4. d) Manter a organização das filas de maneira a garantir o distanciamento preconizado.

Bares e lanchonetes

V – Os bares, assim compreendidos os estabelecimentos caracterizados por vendas de bebidas, lanches, petiscos, salgados e porções para consumo no local, deverão observar, além de todas as medidas preconizadas na Nota Técnica 001/2020, as seguintes medidas:

  1. a)  Os estabelecimentos poderão atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, com horário de atendimento até às 22h00min;
  2. b)  Deverão intensificar os procedimentos de higiene na cozinha ou área de conservação de produtos prontos;
  3. c)  Deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento;
  4. d) Recomenda-se a adoção de copos descartáveis para servir os clientes;
  5. e)  Para clientes atendidos no balcão, manter a distância de 2 metros entre os mesmos;
  6. f) Os estabelecimentos que detenham mesas de jogos, tais como bilhar, sinuca e similares, jogos de cartas e outros, não poderão utilizá-las, devendo as mesmas serem cobertas ou isoladas com qualquer tipo de material que impeça o seu uso, caso não possam ser retiradas do local;
  7. g)  Também está proibido o uso das pistas ou campos para a prática de jogos de bocha, 48 e similares, devendo os estabelecimentos que mantenham tais espaços promover o devido isolamento da área.

Supermercados, mercados e lojas de conveniência

  1. a) Poderão atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento. Para as lojas de conveniências estipula-se o horário de atendimento até às 22h;
  2. b) não poderão manter mesas, cadeiras ou qualquer aparato que sirva de assento, ou fornecer produtos para o consumo no local do estabelecimento, principalmente bebidas alcoólicas;
  3. e) vedado o acesso de crianças até os 12 (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades;
  4. f)    recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos de gêneros alimentícios por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto,

com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;

  1. h)    recomenda-se não divulgar anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, afim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas;

Postos de Combustíveis

VII – Os Postos de comercialização de combustíveis e derivados deverão observar, além de todas as medidas preconizadas na Nota Técnica 001/2020, as

seguintes medidas:

  1. a)  para as lojas de conveniências dos postos de combustíveis, aplica-se o contido no

subitem a do item XIV;

  1. b)   Está proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos pátios de postos de combustíveis e espaços públicos adjacentes.

O Decreto Municipal estará em vigor até dia 26/12/2020 podendo ou não ser prorrogável.