Na manhã de hoje, 2, o major Christian Guilherme Goldoni, secretário de Segurança e Mobilidade Urbana de Toledo, em seu comentário semanal sobre segurança, no programa Microfone Aberto da Rádio Massa FM 91.5 de Assis Chateaubriand, fez um alerta: já está em vigor o artigo da Lei 14562/2023, que torna crime inafiançável dirigir sem placa ou com sinais de identificação adulterados:
Conduzir veículos sem placas agora é crime e prevê até oito anos de prisão
Desde a quarta-feira, 26 de abril de 2023, é crime inafiançável o ato de conduzir veículo (carros, motos, vans, ônibus e reboques), sem placa ou com sinais de identificação adulterados. A lei, sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, prevê prisão de até oito anos para quem, por exemplo, gosta de pôr fitinha isolante na placa para mudar letra ou número e escapar do radar.
A nova norma altera o artigo 311 do Código Penal, válido desde 7 de setembro de 1940. Até então, a legislação brasileira só considerava crime a adulteração do sinal quando o veículo era automotor – excluindo, por exemplo, os reboques (que agora também se enquadram na lei).
Antes da Lei n. 14.562/2023: Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Após a Lei n. 14.562/2023: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar ADULTERADO ou REMARCADO. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Fonte: atividadepolicial.com.br

