Juíza divulga portaria que regulamenta diversos aspectos para votação em Assis Chateaubriand

Portaria baixada pela Juíza Eleitoral de Assis Chateaubriand regulamenta diversos aspectos da votação de domingo

A Doutora Fernanda Monteiro Sanches, Juíza Eleitoral da 113ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o risco de infecção causado pela pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020 publicado pelo TSE em 08 de setembro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de manter ordem pública, a fim de que as eleições transcorram em clima de paz e tranquilidade; CONSIDERANDO que o artigo 249 do Código Eleitoral conferi ao juiz eleitoral o poder de polícia para garantir a lisura e a ordem do processo eleitoral; CONSIDERANDO que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais é crime, nos termos do artigo 296 do Código Eleitoral; CONSIDERANDO que nos locais de votação ocorrem aglomeração de eleitores atrapalhando inclusive a circulação; CONSIDERANDO que os partidos e coligações terão fiscais e delegados dentro de cada seção para monitorar a ordem e a lisura dos trabalhos eleitorais.

RESOLVE:
Artigo 1º -Foram nomeados de 2 (dois) a 4 (quatro) auxiliares eleitorais denominados Auxiliares de Pátio para controlar a entrada e saída, bem como a movimentação na área interna (pátio) dos locais de votação, inclusive ajudando a manter o distanciamento social nas filas. §1º Não poderão acessar o local de votação os eleitores que não estiverem utilizando máscaras que cubram totalmente o nariz e a boca, salvo as crianças pequenas e portadoras do transtorno do espectro autista, caso os responsáveis não consigam evitar de leva-las junto no dia da votação.

§2º O eleitor que não estiver portando documento oficial com foto não poderá adentrar no local de votação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Passaporte, Carteira de Identificação Profissional, E-título com foto, caso tenha foto, bem outros documentos públicos que permitam a identificação do indiciado – Lei 12.037/2009).

§3º Caso seja possível, o eleitor deverá levar sua própria caneta para assinar o caderno de votação.

§4º Do período de 7h às 10h será dada “prioridade” aos eleitores com mais de 60 anos.

§5º Não será utilizado o reconhecimento biométrico do eleitor no terminal do presidente de seção, ele será realizado apenas pela apresentação de documento oficial com foto.

§6º Desde que não cause tumulto e, na medida do possível, os Auxiliares de Pátio deverão verificar se a seção do eleitor pertence àquele local de votação, bem como se sua inscrição está regular, seja por listagem fornecida pelo cartório ou pelos aplicativos da Justiça Eleitoral.

§7º Nas filas os eleitores deverão respeitar a distância mínima de um metro.

§8º Os mesários deverão respeitar a distância mínima de um metro nas mesas receptoras.

§9º O mesário deverá verificar a identidade do eleitor sem tocar no documento, bem como se ele pertence àquela seção.

§10º Todas as seções eleitorais deverão ter álcool gel para higienização dos eleitores e mesários.

§11 Não serão fornecidas luvas, pois o mais recomendado pelo Organização Mundial de Saúde é a higienização constante das mãos.

§12 Não haverá medição da temperatura dos eleitores em razão da possibilidade de aglomeração e pelo custo benefício do aparelho.

§13 Ao adentrar na seção, o eleitor deverá higienizar as mãos com álcool gel.

§14 O eleitor deverá mostrar novamente seu documento oficial com foto aos mesários, que localizarão o seu nome no caderno de votação.

§15 O mesário entregará o comprovante de votação apenas quando solicitado pelo eleitor, e nesse caso antes da votação, com intuito de evitar o contato entre eles e otimizar o fluxo de votação.

§16 Após liberação do eleitor na urna, ele deverá iniciar o processo de votação e, ao finalizar, deverá novamente higienizar as mãos com álcool gel.

§17 Será obrigatório uso de máscara e viseiras plásticas pelos mesários a serem fornecidas pela Justiça Eleitoral, bem como a constante higienização com álcool gel.

§18 Os fiscais, delegados de partido e candidatos deverão usar máscaras fornecidas pelas agremiações que poderão ser de qualquer cor, vedada qualquer inscrição, símbolo ou número, no intuito de evitar qualquer conotação política e vedada também a padronização de cores, tendo em vista a proibição de padronização de vestuário, sendo permitido que, em seus crachás, constem apenas o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem número do partido, e obedecendo a tamanho máximo de 5 cm de altura X 10 cm de largura.

§19 Os fiscais, delegados de partido e candidatos deverão manter a distância de um metro das demais pessoas dentro da seção, em caso de desobediência, o presidente deverá determinar sua retirada e substituição.

§ 20 Não há necessidade de encaminhar as relações com nome de todos os fiscais e delegados, é obrigatório informar à Justiça Eleitoral apenas o nome completo do Responsável pelo credenciamento dos fiscais e delegados de cada Partido Político concorrente ao pleito e Coligação, juntamente com os respectivos números de telefone para contado, caso haja necessidade.

§21 Não haverá mesa de justificativa eleitoral em urna eletrônica, haverá sim mesas auxiliares para o preenchimento de justificativas, com o auxílio dos auxiliares eleitorais denominados Auxiliares de Justificativa, na entrada de cada local de votação.

§22 Com intuito de evitar filas, tumultos e aglomerações e tendo em vista o grande número de agregações de seções realizado, o que aumentou muito a média de eleitores por seção, não haverá justificativa eleitoral nas urnas eletrônicas, pois elas serão lançadas posteriormente pelo Cartório Eleitoral.

§23 O eleitor que estiver fora do seu município deverá fazer sua justificativa preferencialmente pelo aplicativo e-Título.

§24 Para evitar o contato com os documentos pessoais, o eleitor deverá colocar seu documento sobre a mesa e o Auxiliar de justificativa preencherá o formulário de justificativa, retendo a parte da Justiça Eleitoral e entregado ao eleitor o seu recibo.

§25 Para efetuar a justificativa assim como para votar, é obrigatório a apresentação de documento oficial de identificação com foto (art. 1º, § 2º), e caso o eleitor não apresente o título impresso ou o e-título, é de sua responsabilidade obter o número do seu título de eleitor perante o Cartório Eleitoral para realizá-la.

§26 Deverão ser afixadas nos locais de votação a relação dos locais de votação e respectivas seções eleitorais no município.

Artigo 2º -O eleitor, após a votação, deverá se retirar imediatamente do local de votação a fim de evitar tumultos e aglomerações.

§1º Os mesários, auxiliares ou secretários de prédio deverão advertir uma vez o eleitor. No caso do eleitor continuar no local ou retornar posteriormente, deve-se acionar a Polícia Militar para sua retirada.

Artigo 3º- Os eleitores que não cumprirem as medidas estabelecidas nesta Portaria e na legislação sanitária para Covid-19, estarão sujeito a responder por crime eleitoral e também crime comum, estando os próprios secretários de prédio e demais colaboradores autorizados a acionara Polícia Militar diretamente dos locais de votação.

Artigo 4º. Fica autorizado o arquivamento pelo Cartório, dos processos de Registro de Candidaturas, tendo vista seu trânsito em julgado.

Artigo 5º – Os casos omissos serão decididos por este juízo.

Artigo 6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos meios de comunicação social e grupos de WhatsApp dos colaboradores da Justiça Eleitoral e dos Presidentes de Partido e Representantes de coligação. Dado e passado, nesta cidade, aos 11 de novembro de 2020.

Fernanda Monteiro Sanches Juíza Eleitoral