Juíza divulga portaria que regulamenta diversos aspectos para votação em Assis Chateaubriand

Portaria baixada pela Juíza Eleitoral de Assis Chateaubriand regulamenta diversos aspectos da votação de domingo

A Doutora Fernanda Monteiro Sanches, Juíza Eleitoral da 113ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o risco de infecção causado pela pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020 publicado pelo TSE em 08 de setembro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de manter ordem pública, a fim de que as eleições transcorram em clima de paz e tranquilidade; CONSIDERANDO que o artigo 249 do Código Eleitoral conferi ao juiz eleitoral o poder de polícia para garantir a lisura e a ordem do processo eleitoral; CONSIDERANDO que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais é crime, nos termos do artigo 296 do Código Eleitoral; CONSIDERANDO que nos locais de votação ocorrem aglomeração de eleitores atrapalhando inclusive a circulação; CONSIDERANDO que os partidos e coligações terão fiscais e delegados dentro de cada seção para monitorar a ordem e a lisura dos trabalhos eleitorais.

RESOLVE:
Artigo 1º -Foram nomeados de 2 (dois) a 4 (quatro) auxiliares eleitorais denominados Auxiliares de Pátio para controlar a entrada e saída, bem como a movimentação na área interna (pátio) dos locais de votação, inclusive ajudando a manter o distanciamento social nas filas. §1º Não poderão acessar o local de votação os eleitores que não estiverem utilizando máscaras que cubram totalmente o nariz e a boca, salvo as crianças pequenas e portadoras do transtorno do espectro autista, caso os responsáveis não consigam evitar de leva-las junto no dia da votação.

  • 2º O eleitor que não estiver portando documento oficial com foto não poderá adentrar no local de votação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Passaporte, Carteira de Identificação Profissional, E-título com foto, caso tenha foto, bem outros documentos públicos que permitam a identificação do indiciado – Lei 12.037/2009).
  • 3º Caso seja possível, o eleitor deverá levar sua própria caneta para assinar o caderno de votação.
  • 4º Do período de 7h às 10h será dada “prioridade” aos eleitores com mais de 60 anos.
  • 5º Não será utilizado o reconhecimento biométrico do eleitor no terminal do presidente de seção, ele será realizado apenas pela apresentação de documento oficial com foto.
  • 6º Desde que não cause tumulto e, na medida do possível, os Auxiliares de Pátio deverão verificar se a seção do eleitor pertence àquele local de votação, bem como se sua inscrição está regular, seja por listagem fornecida pelo cartório ou pelos aplicativos da Justiça Eleitoral.
  • 7º Nas filas os eleitores deverão respeitar a distância mínima de um metro.
  • 8º Os mesários deverão respeitar a distância mínima de um metro nas mesas receptoras.
  • 9º O mesário deverá verificar a identidade do eleitor sem tocar no documento, bem como se ele pertence àquela seção.
  • 10º Todas as seções eleitorais deverão ter álcool gel para higienização dos eleitores e mesários.
  • 11 Não serão fornecidas luvas, pois o mais recomendado pelo Organização Mundial de Saúde é a higienização constante das mãos.
  • 12 Não haverá medição da temperatura dos eleitores em razão da possibilidade de aglomeração e pelo custo benefício do aparelho.
  • 13 Ao adentrar na seção, o eleitor deverá higienizar as mãos com álcool gel.
  • 14 O eleitor deverá mostrar novamente seu documento oficial com foto aos mesários, que localizarão o seu nome no caderno de votação.
  • 15 O mesário entregará o comprovante de votação apenas quando solicitado pelo eleitor, e nesse caso antes da votação, com intuito de evitar o contato entre eles e otimizar o fluxo de votação.
  • 16 Após liberação do eleitor na urna, ele deverá iniciar o processo de votação e, ao finalizar, deverá novamente higienizar as mãos com álcool gel.
  • 17 Será obrigatório uso de máscara e viseiras plásticas pelos mesários a serem fornecidas pela Justiça Eleitoral, bem como a constante higienização com álcool gel.
  • 18 Os fiscais, delegados de partido e candidatos deverão usar máscaras fornecidas pelas agremiações que poderão ser de qualquer cor, vedada qualquer inscrição, símbolo ou número, no intuito de evitar qualquer conotação política e vedada também a padronização de cores, tendo em vista a proibição de padronização de vestuário, sendo permitido que, em seus crachás, constem apenas o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem número do partido, e obedecendo a tamanho máximo de 5 cm de altura X 10 cm de largura.
  • 19 Os fiscais, delegados de partido e candidatos deverão manter a distância de um metro das demais pessoas dentro da seção, em caso de desobediência, o presidente deverá determinar sua retirada e substituição.
  • 20 Não há necessidade de encaminhar as relações com nome de todos os fiscais e delegados, é obrigatório informar à Justiça Eleitoral apenas o nome completo do Responsável pelo credenciamento dos fiscais e delegados de cada Partido Político concorrente ao pleito e Coligação, juntamente com os respectivos números de telefone para contado, caso haja necessidade.
  • 21 Não haverá mesa de justificativa eleitoral em urna eletrônica, haverá sim mesas auxiliares para o preenchimento de justificativas, com o auxílio dos auxiliares eleitorais denominados Auxiliares de Justificativa, na entrada de cada local de votação.
  • 22 Com intuito de evitar filas, tumultos e aglomerações e tendo em vista o grande número de agregações de seções realizado, o que aumentou muito a média de eleitores por seção, não haverá justificativa eleitoral nas urnas eletrônicas, pois elas serão lançadas posteriormente pelo Cartório Eleitoral.
  • 23 O eleitor que estiver fora do seu município deverá fazer sua justificativa preferencialmente pelo aplicativo e-Título.
  • 24 Para evitar o contato com os documentos pessoais, o eleitor deverá colocar seu documento sobre a mesa e o Auxiliar de justificativa preencherá o formulário de justificativa, retendo a parte da Justiça Eleitoral e entregado ao eleitor o seu recibo.
  • 25 Para efetuar a justificativa assim como para votar, é obrigatório a apresentação de documento oficial de identificação com foto (art. 1º, § 2º), e caso o eleitor não apresente o título impresso ou o e-título, é de sua responsabilidade obter o número do seu título de eleitor perante o Cartório Eleitoral para realizá-la.
  • 26 Deverão ser afixadas nos locais de votação a relação dos locais de votação e respectivas seções eleitorais no município.

Artigo 2º -O eleitor, após a votação, deverá se retirar imediatamente do local de votação a fim de evitar tumultos e aglomerações.

  • 1º Os mesários, auxiliares ou secretários de prédio deverão advertir uma vez o eleitor. No caso do eleitor continuar no local ou retornar posteriormente, deve-se acionar a Polícia Militar para sua retirada.

Artigo 3º- Os eleitores que não cumprirem as medidas estabelecidas nesta Portaria e na legislação sanitária para Covid-19, estarão sujeito a responder por crime eleitoral e também crime comum, estando os próprios secretários de prédio e demais colaboradores autorizados a acionara Polícia Militar diretamente dos locais de votação.

Artigo 4º. Fica autorizado o arquivamento pelo Cartório, dos processos de Registro de Candidaturas, tendo vista seu trânsito em julgado.

Artigo 5º – Os casos omissos serão decididos por este juízo.

Artigo 6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos meios de comunicação social e grupos de WhatsApp dos colaboradores da Justiça Eleitoral e dos Presidentes de Partido e Representantes de coligação. Dado e passado, nesta cidade, aos 11 de novembro de 2020.

Fernanda Monteiro Sanches Juíza Eleitoral